Judiciário
‘Operação Hashtag’: paraibano acusado de terrorismo será indenizado por empresa que vendeu fotos dele sem autorização
13/09/2022 14:39

Suetoni Souto Maior

Questão foi analisada pela Primeira Câmara do TJPB. Foto: Divulgação

O paraibano Antônio Andrade dos Santos Júnior era apenas um anônimo em 21 de julho de 2016. De uma hora para outra, foi elevado à condição de um dos homens mais perigosos do Brasil. Ele foi alvo da operação Hashtag, da Polícia Federal, destinada à prisão de um grupo que, supostamente, estaria planejando ataques terroristas durante as Olimpíadas do Rio. As investigações, porém, não provaram a participação dele nos supostos ataques e Ahmed Al-Falluji, nome que passou a usar após a conversão ao islamismo, foi liberado dois meses depois, em setembro do mesmo ano.

O problema, no entanto, foi o estrago. A imagem dele correu o mundo, com bancos de imagem cobrando por isso. Uma reparação do problema ocorreu nesta semana, no Tribunal de Justiça da Paraíba. A Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal. O relator do processo foi do desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hashtag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação prendeu 23 suspeitos, inclusive o paraibano. Ele relata que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo. No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”. Ainda cabe recurso.

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