O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de Campina grande que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do município. A ação foi movida pelo Ministério Público da Paraíba e teve como relatora a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. De acordo com o texto da legislação, “fica denominada a Leitura Bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, onde visa o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos”.
Na ação, o Ministério Público argumentou que a norma busca regulamentar o ensino religioso nas escolas públicas e privadas do município. Diz que, da forma como redigida, a referida lei possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26 e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da LDB. Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa.
Em seu voto, a relatora do processo destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela Administração.
“Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional”, pontuou a desembargadora.
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