Judiciário
STJ nega admissibilidade de recurso do MPF contra envio de processo da Xeque-Mate para a Justiça Eleitoral
07/04/2022 09:00
Suetoni Souto Maior
Lúcio José foi afastado do cargo logo no início da operação Xeque-Mate. Foto: Divulgação/Câmara Municipal de Cabedelo

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quinta-feira (7) admissibilidade de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que enviou processo da operação Xeque-Mate para a Justiça Eleiotral. A demanda apresentada pelo órgão se insurgia contra habeas corpus concedido pela 5ª Turma da Corte e que beneficiou o ex-vice-presidente da Câmara de Cabedelo, Lúcio José do Nascimento Araújo. O magistrado entendeu que não cabia o recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque, segundo ele, a decisão da turma seguiu rigorosamente a jurisprudência da Suprema Corte.

“Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente reclamo foi interposto contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que concluiu que compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, em razão da conclusão de que, no caso concreto, havia indícios da conexão dos crimes comuns com os ilícitos afetos à Justiça especializada, ou seja “Caixa Dois” eleitoral. E, ao assim decidir, constata-se que este Sodalício acompanhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que é da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais”, diz a decisão.

No recurso, o MPF ressaltava que não há imputação de conduta ilícita eleitoral descrita na denúncia, nem possibilidade de adequação dos comportamentos aos moldes dos tipos penais descritos no Código Eleitoral, o que afastaria a possibilidade de ser reconhecida a competência da justiça especializada. O subprocurador-geral da República, Joaquim José de Barros, pede acolhimento dos recursos extraordinário para que seja declarada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ‘Xeque-mate’.

“Ainda que na descrição do injusto penal comum haja alusão ou referência a ambiente eleitoral ou a eleições ou a qualquer aspecto eleitoral, por si só, não significa que haja crime eleitoral, tampouco que exista conexão com delito eleitoral”, reforça o subprocurador-geral no recurso.

Decisão

A decisão proferida a favor de Lúcio José, no ano passado, anulou também sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. Ele chegou a ser afastado do cargo em abril de 2018, junto com o ex-prefeito Leto Viana e a então primeira-dama e vice-presidente da Câmara, Jacqueline França. Eles foram acusados pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba, e pela Polícia Federal, de terem montado um esquema de desvio de recursos públicos e contratação de servidores fantasmas na cidade portuária durante a gestão de Viana.

Para a transferência de foro, os advogados do ex-vereador alegaram que os crimes apontados contra o cliente deles tinham conexão com “caixa 2”, ressaltando fragmentos da denúncia protocolada pelo Ministério Público. Entre os pontos ressaltados, está a decisão do prefeito de bancar a eleição de vereadores da cidade, para ter a fidelidade deles, bem como a redação de cartas-renúncia emitidas pelos parlamentares eleitos que não tinham a plena confiança de Leto Viana. Os argumentos foram aceitos pelos magistrados, apesar do não conhecimento do HC.

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