Judiciário
Homem que matou mulher, confessou e depois negou, vai a júri popular
09/04/2021 18:35

Suetoni Souto Maior

Julgamento foi retirado de Mamanguape por riscos para os jurados. Foto: Divulgação/ABr

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mandou a júri popular um homem que confessou o assassinato da mulher e depois negou. O caso ocorreu em São José do Bonfim, no Sertão, e o julgamento vai ocorrer na Comarca de Patos. Os nomes não foram revelados. Ele foi pronunciado como incurso no crime de homicídio, por motivo torpe e sem chance de defesa por parte da vítima, além de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

Consta nos autos que no dia 25 de outubro de 2019, o acusado matou a companheira. O motivo alegado pela acusação é que a motivação teria sido ciúmes e pela condição do sexo feminino. O acusado teria disparado contra a cabeça da mulher, que não teve chance de defesa. O crime teria ocorrido enquanto ela estava deitada. O processo traz a informação de que ele chegou a confessar o crime.

No recurso apresentado perante a Câmara Criminal, no entanto, a defesa requereu a desclassificação do homicídio doloso para sua forma culposa, aduzindo que “jamais teve a intenção ou motivo para ceifar a vida de sua companheira, pois a amava e nunca a agrediu ou ameçou”. Foi alegado também que os fatos ocorreram “num momento de uma ação inesperada da vítima; que o recorrente não usou a devida cautela e tomou o revólver da mesma e a afastou de perto, não observando que o gatilho estava armado, culminando por disparar, acidentalmente, contra sua amada, que, infelizmente, chegou a óbito”. Pugnou, ainda, pela  absolvição do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo) ou, ainda, pela impronúncia quanto ao crime de homicídio.

A relatoria do processo foi do desembargador Carlos Beltrão. Segundo ele, no tocante à autoria delitiva, há, nos autos, fortes indícios do recorrente ser autor do fato delitivo, notadamente, pelos depoimentos constantes no caderno processual e pela própria confissão, apesar da versão divergente. “Nesse sentido, a decisão atacada cumpriu com seus parâmetros técnicos para sua elaboração, preenchendo corretamente as diretrizes exigidas no artigo 413 do CPP, não havendo que se falar em desclassificação ou impronúncia”, frisou.

Já quanto a absolvição com relação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, justificando que “não reside nem frequentou o referido imóvel, desconhecendo as armas apreendidas, não sendo as mesmas de sua propriedade”, o relator entendeu que o pedido deve ser rejeitado. “Considerando a apreensão de armas pela polícia, na casa onde o crime aconteceu, o delito de posse irregular de arma de fogo subsiste”. Ainda cabe recurso.

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