O prefeito de São Mamede, Umberto Jefferson de Morais Lima, foi proibido pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, de frequentar imóveis públicos da cidade. As únicas exceções são as unidades hospitalares, em caso de exames médicos ou internamento. A restrição faz parte de um conjunto de medidas cautelares impostas pelo magistrado contra o gestor, que foi preso no dia 15 deste mês e afastado do cargo. Ele é um dos alvos da operação Festa no Tereiro 2, desencadeada em conjunto pela Polícia Federal e pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba (MPPB).
As medidas cautelares incluem ainda a proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurarem as investigações ou a eventual instrução criminal; proibição de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações com o Município de São Mamede, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídicas; proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Tribunal de Justiça (Juízo natural da causa), e o comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado.
O prefeito teve a prisão preventiva decretada pelo desembargador Márcio Murilo na segunda fase da operação ‘Festa no Terreiro’, que objetiva combater um esquema de direcionamento de licitações, desvios de recursos públicos, corrupção e lavagem de dinheiro no município de São Mamede. O gestor foi solto no fim de semana, após conseguir uma liminar expedida pelo desembargador convocado do TRF1, João Batista Moreira, “para o fim exclusivo de revogar a prisão preventiva” do investigado Umberto Jefferson de Morais Lima, “mantidas as demais cautelares que lhe foram impostas e ressalvada a possibilidade de que o Tribunal de origem as reexamine à luz de fatos novos”.
O desembargador Márcio Murilo entendeu haver elementos indicativos da necessidade de arbitramento de novas medidas cautelares. “De fato, o risco de influência do investigado solto em relação aos demais não se enfraqueceu, e somente aumenta. Sua natural posição de liderança na Organização Criminosa em comento, antes decorrente, sobremaneira, do cargo político que ocupava (de chefe do Poder Executivo Municipal), agora se reforça em razão de sua soltura prematura em relação aos demais investigados presos provisoriamente, podendo se convolar em tentativas de acesso indevido a provas documentais em imóveis públicos, assédio e amedrontamento pessoal de partes e testemunhas, além de novos ataques ao bem jurídico protegido, que o arbitramento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal teria o condão de evitar”, justificou ele na decisão. Ainda cabe recurso.
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