O juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa, condenou o deputado federal Ruy Carneiro (Podemos), da coligação Mudar para o Futuro, ao pagamento de multa de R$ 12 mil por propaganda antecipada negativa contra o prefeito Cícero Lucena (PP). Esta é a segunda condenação do parlamentar relacionada ao pleito deste ano, quando disputa o comando da gestão municipal. O caso em questão diz respeito a publicação nas redes sociais do parlamentar que fala no enfrentamento ao que chama de “esquemão dos ônibus”, em referência ao atual prefeito.
O magistrado entendeu que o conteúdo divulgado por Ruy Carneiro nas redes sociais se tratou de propaganda antecipada e, por isso, passível de multa. “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 3.º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, disse, em sua decisão
Na visão do magistrado, a publicação dos dizeres “TEM QUE ACABAR COM ESSE ESQUEMÃO DOS ÔNIBUS”, escrito em letras garrafais, “pela qual se refere à responsabilidade do Prefeito Cícero na majoração dos preços das tarifas de ônibus coletivo desta Capital, configurou tanto propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter sido uma forma de publicidade geradora de estados mentais na vontade do eleitorado, quanto desinformação de caráter eleitoral, na medida em que atingiu a honra e a imagem do segundo representante, então virtual candidato à reeleição do executivo municipal da capital, ora, candidato oficializado”, disse.
Na ação, a defesa de Ruy pediu a improcedência da ação, alegando, em síntese, “que, à luz da lei e da jurisprudência, aplicáveis, não fez propaganda negativa eleitoral antecipada contra o representante Cícero Lucena, tendo, apenas, feito meras cobranças, balizadas pelos limites éticos da crítica institucional, para a atual gestão municipal da capital, sobre a questão do respeito à transparência durante as discussões sobre o aumento dos preços das passagens de ônibus coletivo da Capital”.
Os argumentos, no entanto, não foram aceitos pelo magistrado, para quem “não resta dúvida que o representado transbordou o limite da crítica pessoal e funcional ao citado representante, para tecer comentários que, de alguma forma, resvalou para afetar o campo da honorabilidade e da imagem de cidadão e gestor público que o representado desfruta perante sua família, seu círculo social, seus apoiadores e eleitores como de resto a sociedade como um todo orgânico”.
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