Judiciário
Xeque-Mate: STJ manda processo contra ex-presidente da Câmara de Cabedelo para o eleitoral
13/12/2021 11:53
Suetoni Souto Maior
Lúcio José foi afastado do cargo logo no início da operação Xeque-Mate. Foto: Divulgação/Câmara Municipal de Cabedelo

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, mandar para a Justiça Eleitoral o processo da operação Xeque-Mate que pesa contra o ex-presidente da Câmara de Cabedelo, Lúcio José do Nascimento Araújo. O ex-parlamentar é acusado de ter integrado uma suposta organização criminosa instalada na prefeitura e na Câmara Municipal da cidade. A decisão dos magistrados foi tomada nesta segunda-feira (13), durante análise de habeas corpus protocolado pelos advogados Iarley Maia e Raphael Corlett.

A decisão anula, também, sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. Lúcio José chegou a ser afastado do cargo em abril de 2018, junto com o ex-prefeito Leto Viana e a então primeira-dama e vice-presidente da Câmara, Jacqueline França. Eles foram acusados pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público da Paraíba, e pela Polícia Federal de terem montado um esquema de desvio de recursos públicos e contratação de servidores fantasmas na cidade portuária durante a gestão de Viana.

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Para a transferência de foro, os advogados do ex-vereador alegaram que os crimes apontados contra o cliente deles tinham conexão com “caixa 2”, ressaltando fragmentos da denúncia protocolada pelo Ministério Público. Entre os pontos ressaltados, está a decisão do prefeito de bancar a eleição de vereadores da cidade, para ter a fidelidade deles, bem como a redação de cartas-renúncia emitidas pelos parlamentares eleitos que não tinham a plena confiança de Leto Viana. Os argumentos foram aceitos pelos magistrados, apesar do não conhecimento do HC.

Em comunicado direcionado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã desta segunda-feira, o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, informou a decisão unânime da 5ª Turma. “Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente”, diz a comunicação assinada pelo magistrado.

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