O ex-governador Ricardo Coutinho (PT) usou as redes sociais, neste fim de semana, para reclamar da imprensa e dos adversários por terem divulgado a decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou efeito suspensivo pretendido por ele contra inelegibilidade imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2020. Coutinho tenta uma vaga no Senado e, apesar da negativa, ainda tem duas balas no bisaco para viabilizar esse desejo, apesar das dificuldades que se impõem. As duas ações estão sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, que deverá se pronunciar sobre elas nos próximos dias.
A primeira é o Recurso Extraordinário (ARE 1363103), com pedido de tutela antecipada, movido pela defesa do ex-governador. Neste recurso, o candidato ao Senado se insurge contra condenação imposta pelo TSE, que provocou a inelegibilidade dele por conduta vedada no pleito de 2014. Em nota, depois das divulgações de matérias falando sobre a rejeição do recurso analisado por Rosa Weber, ele destacou que havia ainda o recurso relatado por Cármen Lúcia e que, de fato, pode beneficiá-lo, sem mencionar um outro caminho com maior possibilidade de sucesso para o petista.
Este segundo caminho, que tem reflexos claros no primeiro, é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Solidariedade. Esta ação, também relatada por Cármen Lúcia, caso seja aceita, pode beneficiar dezenas de políticos brasileiros em condição similar à de Ricardo. Ou seja, que tenham a inelegibilidade por oito anos contada a partir do dia da eleição de 2014 e que, portanto, estejam inelegíveis neste ano. Isso ocorre porque, legalmente, as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura. A ADI propõe mudança neste entendimento para que este aferimento tenha como referência o dia da diplomação.
A alegação do Solidariedade é que “a única interpretação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 175, § 3º, da Lei nº 4.737/65, que se mostra compatível com o texto constitucional, para fins de aplicação isonômica do regime de inelegibilidades, é aquela que não exclui do certame eleitoral os que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido ou exaurido até a data da diplomação”. A alegação, também, é a de não linearidade do alcance da inelegibilidade, fazendo que em alguns casos ela seja de oito anos e, em outros, seus efeitos se estendam a dez.
No entendimento atualmente aceito pela Justiça Eleitoral, a contagem de inegibilidade de oito anos é iniciada em 5 de outubro de 2014, quando ocorreu o primeiro turno das eleições daquele ano. Portanto, todos os postulantes punidos por causa de condutas vedadas ocorridas naquele momento estarão inelegíveis até o dia 5 de outubro deste ano. Ou seja, estariam impedidas por três dias.
“Por outro lado, sendo a mesma condenação imposta em 2016, cuja eleição ocorreu no dia 2 de outubro, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para o dia 6 de outubro de 2024, TODOS os condenados em 2016, repita-se, pelas mesmas condutas e sob a égide do mesmo dispositivo dos condenados em 2014, estarão ELEGÍVEIS e se beneficiarão da redação atual da Súmula-TSE nº 70. Terão, por fim, seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado 3 dias antes da data do pleito (com uma restrição total, na prática, de 3 eleições)”, diz a ADI.
Por conta disso, a ação movida pelo Solidariedade pede que a contagem da inelegibilidade tenha como referência a data da diplomação, como forma de corrigir as distorções apontadas. Caberá a Cármen Lúcia decidir sobre o assunto. Mas enquanto isso não ocorrer, a realidade a ser enfrentada por Ricardo Coutinho será a de impugnação do registro de candidatura por causa das condenações. O PSB, antigo partido do candidato, já falou que vai contestar a postulação do petista. É fácil imaginar que o mesmo seja feito pelo Ministério Público Eleitoral. As cartas estão na mesa…
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