Judiciário
TJPB mantém suspensão de lei que proibia academias de cobrarem personal trainers pelo uso de suas instalações
29/10/2025 17:32

Suetoni Souto Maior

Desembargadora mantém liminar, sob a alegação de que lei pode ter invadido competência da União. Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, nesta quarta-feira (29), a decisão liminar que suspendeu parte da lei estadual que proibia academias e outros estabelecimentos de cobrarem de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações.

A decisão foi confirmada pelo Órgão Especial da Corte, por maioria de votos, referendando a liminar concedida anteriormente pela desembargadora Túlia Neves. O caso é analisado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB).

A entidade sustenta que a lei estadual invadiu competência exclusiva da União, ao legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, e ainda afronta princípios constitucionais como propriedade privada, livre concorrência e livre iniciativa.

Na prática, o sindicato argumenta que o Estado não pode interferir em relações contratuais entre academias e profissionais, já que se trata de uma relação civil e não de consumo. Segundo o SADEPE, a interpretação da norma vinha sendo ampliada por órgãos de fiscalização — como o PROCON-JP —, que chegaram a proibir academias de cobrar pelo uso de seus espaços.

Ao manter a liminar, a desembargadora relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos jurídicos necessários: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano na demora).

Em seu voto, ela destacou que a lei, “ao pretender regulamentar relações privadas sob o pretexto de proteção ao consumidor, aparenta invadir a esfera legislativa da União”. A magistrada também observou que a medida impõe restrições econômicas que podem comprometer a sustentabilidade das empresas.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo sindicato autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, afirmou a relatora. Com a decisão do Órgão Especial, os efeitos da Lei nº 13.694/2025 seguem suspensos até o julgamento definitivo da ação.

Quer receber todas as notícias do blog através do WhatsApp? Clique no link abaixo e cadastre-se: https://abre.ai/suetoni

Palavras Chave