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	<title>pilantra &#8211; Blog do Suetoni</title>
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	<description>Site pessoal de Suetoni Souto Maior</description>
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		<title>Vereador que chamou prefeito de &#8220;pilantra&#8221;, &#8220;corrupto&#8221; e &#8220;incompetente&#8221; é inocentado pelo Tribunal de Justiça</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Suetoni Souto Maior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Feb 2025 18:16:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
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		<category><![CDATA[tribunal de justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a decisão que absolveu o vereador de Marizópolis Carlos José de Sousa, das acusações de calúnia e difamação. A ação foi movida pelo prefeito Lucas Gonçalves Braga na 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. No processo de apelação, o prefeito alegou que o vereador, por meio [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a decisão que absolveu o vereador de Marizópolis Carlos José de Sousa, das acusações de calúnia e difamação. A ação foi movida pelo prefeito Lucas Gonçalves Braga na 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. No processo de apelação, o prefeito alegou que o vereador, por meio de uma mensagem de voz enviada no WhatsApp ao grupo &#8220;Verdadeiros Gaviões&#8221; — formado por diversas pessoas da região —, teria proferido ofensas à sua honra subjetiva e objetiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a acusação, Carlos José utilizou termos como &#8220;pilantra&#8221;, &#8220;praga&#8221;, &#8220;corrupto&#8221; e &#8220;incompetente&#8221;, além de atribuir ao prefeito a intenção de desviar verbas do Fundo Nacional da Educação Básica (Fundeb) para finalidades alheias à educação. Para o autor da ação, tais declarações configurariam os crimes de calúnia (art. 138) e difamação (art. 139), ambos qualificados pelo artigo 141, inciso III, do Código Penal. Por isso, pediu a condenação do vereador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VIII, assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do município. Essa garantia visa proteger a liberdade de expressão dos parlamentares no desempenho de suas funções.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;A imunidade material dos vereadores abrange as manifestações realizadas no exercício da atividade parlamentar e relacionadas à função pública. Tal prerrogativa não se restringe ao espaço físico da Câmara Municipal, alcançando atos praticados fora dela, desde que guardem conexão com o exercício do mandato e o interesse público local&#8221;, ressaltou o relator.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O desembargador também mencionou que, embora o tom das declarações possa ser considerado duro ou até ofensivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a imunidade material protege os parlamentares de responsabilização penal por opiniões e críticas expressas no contexto de sua atuação política. Ainda cabe recurso.</p>



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