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	<title>Ex-prefeita &#8211; Blog do Suetoni</title>
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	<description>Site pessoal de Suetoni Souto Maior</description>
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		<title>TCE rejeita contas e imputa R$ 1,2 milhão de débito contra ex-prefeita presa pela PF</title>
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		<pubDate>Wed, 12 May 2021 21:21:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Tribunal de Contas do Estado (TCE) imputou débito de R$ 1,2 milhão contra a ex-prefeita de Monte Horebe, no Sertão, Cláudia Aparecida Dias. Ela teve rejeitadas as contas relacionadas ao exercício de 2014. A ex-gestora é a mesma que foi presa em 2016, durante a deflagração da terceira fase da operação Andaime. A ação, [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal de Contas do Estado (TCE) imputou débito de R$ 1,2 milhão contra a ex-prefeita de Monte Horebe, no Sertão, Cláudia Aparecida Dias. Ela teve rejeitadas as contas relacionadas ao exercício de 2014. A ex-gestora é a mesma que foi presa em 2016, durante a deflagração da terceira fase da operação Andaime. A ação, na época, apurou prática de fraudes licitatórias e desvio de dinheiro público por meio de empresas “fantasmas” e parceiras para dar aparência de legalidade às contratações. </p>



<p class="wp-block-paragraph">O caso analisado pelo TCE, no entanto, se deteve a apuração de irregularidades como gastos excessivos na aquisição de combustíveis, pagamentos por serviços contratados sem a devida contraprestação dos serviços e falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. Os conselheiros do TCE também não encontraram a comprovação de serviços de coleta de resíduos sólidos, além de excesso de pagamentos em obras públicas. O caso teve como relator o conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o relator, várias das irregularidades apontadas decorreram de denúncias que foram devidamente apuradas pelo órgão técnico do TCE, inclusive com a realização de inspeções in loco e anexação de fotos nos autos do processo. Na soma do valor imputado, no montante de R$ 1.225.550,94, constam débitos que deverão ser responsabilizados a várias empresas, solidariamente com a ex-prefeita, conforme relacionados nos autos.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



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		<title>Ex-prefeita de Emas é condenada por improbidade administrativa</title>
		<link>https://suetonisoutomaior.com.br/ex-prefeita-de-emas-e-condenada-por-improbidade-administrativa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Suetoni Souto Maior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Mar 2021 18:12:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Executivo]]></category>
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					<description><![CDATA[A ex-prefeita do Município de Emas, Fernanda Maria Marinho de Medeiros Loureiro, foi condenada pela prática de Improbidade Administrativa. O caso dela foi julgado no Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela foi responsabilizada pela contratação sem procedimento licitatório. Os casos ocorrerem em 2009. De acordo com os autos, a então [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A ex-prefeita do Município de Emas, Fernanda Maria Marinho de Medeiros Loureiro, foi condenada pela prática de Improbidade Administrativa. O caso dela foi julgado no Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela foi responsabilizada pela contratação sem procedimento licitatório. Os casos ocorrerem em 2009. De acordo com os autos, a então gestora teria despendido R$ 62.186,90 à margem das disposições legais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civilização, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida, à época do encerramento de seu mandato; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;Tendo havido a contratação sem licitação, desprovida dos requisitos legais que justificassem a sua dispensa e/ou inexigibilidade, revela-se, nitidamente, a ofensa ao princípio da legalidade que deve reger toda a Administração Pública. Ora, se indevida declaração de inexigibilidade de licitação configura prática de improbidade administrativa, &nbsp;com muito mais razão a ausência ainda que indevida de procedimento próprio previsto no artigo 26 da Lei nº 8666/93 apresenta violação expressa aos princípios da administração pública, na forma do artigo 11 da mesma lei&#8221;, pontuou o juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O magistrado entendeu não haver razão para se determinar o ressarcimento integral dos danos, eis que a condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e  deve ter as precisas dimensões deste. &#8220;No caso dos autos, em que pese a promovida ter frustrado a realização de procedimentos licitatórios, não restou comprovado a ocorrência do dano uma vez que se demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados&#8221;, destacou o juiz Pedro Davi, ao julgar parciamente procedentes os pedidos.</p>
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