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	<title>acúmulo &#8211; Blog do Suetoni</title>
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	<description>Site pessoal de Suetoni Souto Maior</description>
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		<title>Justiça condena ex-prefeito e ex-vice por “farra” no acúmulo de empregos</title>
		<link>https://suetonisoutomaior.com.br/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-vice-por-farra-no-acumulo-de-empregos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Suetoni Souto Maior]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Feb 2021 20:22:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[acúmulo]]></category>
		<category><![CDATA[cacimba de areia]]></category>
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					<description><![CDATA[A legislação é bastante clara. É possível acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o profissional seja das áreas de saúde e educação. Mas tem um detalhe: o acúmulo não pode superar dois cargos. Essa é uma lição constantemente esquecida pelos gestores. A primeira Câmara do Tribunal de Justiça manteve a condenação, [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A legislação é bastante clara. É possível acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o profissional seja das áreas de saúde e educação. Mas tem um detalhe: o acúmulo não pode superar dois cargos. Essa é uma lição constantemente esquecida pelos gestores. A primeira Câmara do Tribunal de Justiça manteve a condenação, nesta semana, do ex-prefeito de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega, e do vice-dele, Francisco Félix Borges. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Eles haviam sido condenados em primeira instância em decisão do juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. O motivo é que o ex-vice prefeito, que é médico, acumulava quatro empregos. A situação não é exatamente incomum na Paraíba. Tem mais de 2,6 mil profissionais na mesma situação, de acordo com levantamento do Tribunal de Contas do Estado. A prática, no entanto, continua sendo crime tanto do servidor quanto do gestor responsável. No caso de Cacimba de Areia, a Justiça entendeu que houve “aquiescência do prefeito”. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos. Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, &#8220;restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito&#8221;, pontuou em seu voto o desembargador-relator.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://chat.whatsapp.com/LjSHneKlLUKKzBM0oa0Lpd">https://chat.whatsapp.com/LjSHneKlLUKKzBM0oa0Lpd</a></p>
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		<title>No país dos desempregados, médica é demitida por acumular três empregos</title>
		<link>https://suetonisoutomaior.com.br/no-pais-dos-desempregados-medica-e-demitida-por-acumular-tres-empregos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Suetoni Souto Maior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2021 00:55:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[acúmulo]]></category>
		<category><![CDATA[demitida]]></category>
		<category><![CDATA[empregos]]></category>
		<category><![CDATA[Médica]]></category>
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					<description><![CDATA[A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade no ato que demitiu uma médica do quadro de pessoal do município de Catolé do Rocha. De acordo com o processo, a servidora ocupava o cargo efetivo de médica do Município de Catolé do Rocha, bem como os cargos de [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve ilegalidade no ato que demitiu uma médica do quadro de pessoal do município de Catolé do Rocha. De acordo com o processo, a servidora ocupava o cargo efetivo de médica do Município de Catolé do Rocha, bem como os cargos de médica nos Municípios de Pombal e de São Bento, o que é proibido pela Constituição Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O caso de Catolé do Rocha não é isolado. Levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) revela 2.683 casos de profissionais que acumulam três ou mais cargos. A parte autora alegou que foi surpreendida ao tomar conhecimento da demissão dias após ter protocolado pedido de licença maternidade e que o processo administrativo correu abusivamente em seu desfavor. Defendeu que possuía estabilidade provisória em virtude do estado gestacional no qual se encontrava.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao examinar o caso, o relator do processo nº 0802829-28.2019.8.15.0141, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou que a Constituição Federal excepciona e permite a acumulação de apenas dois cargos privativos de profissionais da saúde, não sendo permitida a acumulação de três cargos públicos, como ocorria no caso da apelante. &#8220;Assim, não faz jus a promovente ao reenquadramento no cargo de médica, tampouco a estabilidade provisória&#8221;, ressaltou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em outro trecho, o relator observou que &#8220;constatada a ilegalidade da acumulação de cargos, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado a quo, senão denegar a segurança, não havendo que se falar em estabilidade devido ao estado gestacional, eis que este não se sobrepõe ao preceito constitucional da impossibilidade de cumulação de mais de dois cargos privativos de profissionais da saúde&#8221;.</p>
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