A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Uber ao pagamento de indenização a um motorista que teve a conta bloqueada indevidamente pela plataforma. A decisão reconheceu que a suspensão foi feita com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo — sem qualquer checagem de CPF. O colegiado determinou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da reativação da conta com todos os dados anteriores preservados.
O caso foi julgado no processo de Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001. O relator, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, destacou que a empresa agiu de forma arbitrária ao impedir o motorista de trabalhar, sem aviso prévio e sem oferecer oportunidade de defesa. “A exclusão ocorreu sem que fossem adotadas medidas mínimas de diligência. Bastava conferir o CPF para evitar o erro”, destacou o magistrado.
A conta do motorista, que tinha mais de 16 mil viagens realizadas, foi suspensa de forma abrupta, comprometendo sua renda e reputação dentro do aplicativo. Mesmo após a reativação, sua pontuação foi zerada, o que afetou a quantidade de chamadas recebidas e, consequentemente, sua principal fonte de sustento.
A Uber alegou ter agido dentro de sua liberdade contratual, mas o Tribunal entendeu que essa prerrogativa não é absoluta. “O exercício do poder de exclusão deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato”, pontuou o relator, citando o artigo 421 do Código Civil.
Com a decisão, a empresa deverá:
- Reativar a conta do motorista com a pontuação e classificação originais;
- Pagar R$ 10 mil por danos morais;
- Indenizar os lucros cessantes, com base nos rendimentos médios antes do bloqueio, valor que será apurado em liquidação de sentença.
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