Judiciário
Justiça paraibana reconhece dupla maternidade em um caso de inseminação caseira
31/01/2025 18:23

Suetoni Souto Maior

Mulheres fizeram inseminação caseira e sonhavam com maternidade. Foto: Wilson Dias/ABr

O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única de Alagoinha, proferiu uma decisão histórica ao reconhecer a dupla maternidade de um casal homoafetivo que optou pela inseminação artificial caseira. As requerentes vivem em união estável há quatro anos e sempre desejaram formar uma família.

Diante das limitações financeiras para arcar com um tratamento de reprodução assistida em clínica especializada, decidiram realizar a inseminação caseira com material genético de um doador. Posteriormente, ingressaram com uma ação judicial para que ambas fossem oficialmente reconhecidas como mães da criança.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a reprodução assistida heteróloga é uma realidade consolidada e deve ser igualmente reconhecida para casais homoafetivos. “Essa técnica consiste no uso de gametas de um doador anônimo quando o casal não pode conceber biologicamente. Na maioria dos casos, é empregada devido à infertilidade do marido ou companheiro. No presente processo, trata-se da impossibilidade biológica de gestação por ambas as postulantes, uma vez que são do mesmo sexo”, explicou o magistrado.

Em sua decisão, ele ressaltou a evolução do entendimento jurídico sobre as relações socioafetivas e a necessidade de garantir direitos iguais a todas as formas de constituição familiar. “Diante do contexto jurídico apresentado, não há como negar a proteção à pluriparentalidade, seja de origem biológica ou afetiva, assegurando todos os direitos cabíveis, especialmente quando há o desejo expresso dos envolvidos”, pontuou.

O juiz também enfatizou que a presunção jurídica da filiação e da dupla maternidade tem início na concepção, e não apenas no nascimento com vida. “Neste caso, prevalece o direito das autoras ao reconhecimento como mães, pois a proteção jurídica não se restringe apenas ao nascituro”, acrescentou.

A decisão foi fundamentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/DF), na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos casais homoafetivos os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais.

Diante da apresentação de toda a documentação comprobatória nos autos (processo nº 0802674-73.2024.8.15.0521), o juiz determinou que o Cartório de Registro Civil realize o registro da criança, assegurando a dupla maternidade e incluindo os avós maternos conforme os dados das requerentes.

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