A novela da cobrança retroativa de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) dos usuários de energia solar na Paraíba ganhou um capítulo decisivo. A 4ª Vara Cível de João Pessoa declarou ilegal a tentativa da Energisa Paraíba de cobrar valores referentes ao período entre setembro de 2017 e junho de 2021 e impôs à concessionária uma lista pesada de obrigações — da devolução em dobro aos consumidores até multa por danos morais coletivos.
A decisão atendeu a pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que argumentou abuso na cobrança administrativa da concessionária. O juiz José Herbert Luna Lisboa determinou que a Energisa não pode, de forma definitiva, insistir na cobrança, negativar clientes ou cortar energia por falta de pagamento dessa dívida considerada indevida.
Além disso, a empresa foi condenada a:
. Restituir em dobro os consumidores que pagaram os valores,
. Corrigir monetariamente as restituições,
. Pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
. Atualizar seus canais de atendimento para refletir a suspensão da cobrança.
Entenda o caso
A ação movida pela promotora Priscylla Maroja, da 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, mirou a cobrança massiva feita pela Energisa após um “erro administrativo” reconhecido pela própria empresa. Em 2021, a concessionária admitiu ter aplicado indevidamente isenção de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para consumidores de energia solar entre 2017 e 2021.
A Energisa denunciou espontaneamente o erro ao Governo do Estado. Depositou R$ 16,7 milhões judicialmente. Em 2024, decidiu cobrar os consumidores retroativamente para recuperar a quantia.
Em sua decisão, o magistrado destacou que o exercício do direito ao ressarcimento pela Energisa, prestadora de um serviço essencial em regime de concessão, está subordinado ao regime de proteção consumerista e à legislação setorial da Aneel. “Não se pode permitir que a distribuidora, sob o pretexto de exercer um direito de regresso, ignore as garantias mínimas necessárias para proteger a parte mais vulnerável da relação. A conduta da Energisa incorreu em prática manifestamente abusiva, nos termos do artigo 39, VIII, do CDC, por prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe o pagamento de débitos pretéritos de natureza complexa. A mera emissão de um ‘boleto apartado’ não desvincula o procedimento de ressarcimento da atividade essencial da concessionária e não serve como subterfúgio para escapar das regras regulatórias que visam equilibrar a relação, especialmente a regra temporal. Ao cobrar débitos de quatro anos (setembro/2017 a junho/2021) por via administrativa extrajudicial, a Energisa suprimiu a proteção temporal mínima conferida ao consumidor, surpreendendo-o com um ônus financeiro concentrado e desproporcional. A regulamentação do setor determina que, para débitos superiores a este prazo, a concessionária deve buscar o ressarcimento exclusivamente pela via judicial. A cobrança administrativa retroativa promovida é, portanto, ilegal e abusiva”, argumentou o magistrado.
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