Judiciário
Homem que agrediu a mulher com cipó tem condenação mantida pelo TJPB
09/12/2021 19:43
Suetoni Souto Maior
Justiça entende que mulher agiu em legítima defesa ao matar o companheiro. Foto: Marcos Santos/USP

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem suspeito de agredir a mulher com um “cipó”. De acordo com a denúncia, o agressor chegou em casa na madrugada do dia 17 de outubro de 2016, e, “com seu espírito machista exacerbado”, passou a agredir a mulher. No momento do ataque, ela dormia a filha do casal. Ele teria desferido golpes de cipó nas nádegas da companheira e fez ameaças de morte contra ela. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, onde ele foi condenado.

A defesa recorreu da decisão. Na Apelação Criminal, que teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, os advogados pediram a absolvição do cliente. Eles alegaram, para isso, a insuficiência de provas para sustentar uma condenação. Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção das “Vias de fato”.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as lesões como alegado pela defesa. “A vítima, em juízo, confirmou que o acusado chegou em casa de madrugada, alterado, por haver ingerido bebida alcoólica, e bateu com o cipó em suas nádegas. Relata que voltou a conviver com o réu porque é o pai de suas filhas”, afirmou.

O réu, interrogado em juízo, disse que não é verdade a acusação, e que apenas empurrou a vítima quando ela veio pra cima dele.

No entanto, de acordo com o relator, o exame de corpo de delito atesta escoriações na nádega esquerda e também na perna esquerda, compatível com a versão da vítima, e com a caracterização do delito de lesão corporal, divergindo da tese defensiva de configuração da contravenção penal das vias de fato. “Cumpre ressaltar que, as vias de fato constituem uma conduta de violência física mas que não deixam marcas ou hematomas capazes de serem detectados em exame de ofensa física. Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o acusado agrediu fisicamente a ofendida causando-lhe lesão corporal leve, não havendo que se falar em absolvição, nem tampouco em desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº. 3.688/41”, pontuou.

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