O Tribunal de Contas do Estado (TCE) encontrou 39,2 mil servidores públicos paraibanos acumulando pelo menos dois vínculos. São profissionais que trabalham em prefeituras e acumulam salários de outros municípios, do governo do Estado (na Paraíba e nos vizinhos) ou do governo federal. Tem gente acumulando até seis empregos, em completa afronta à Constituição. A norma legal permite o acúmulo de até dois cargos, desde que envolva atuação nas áreas de saúde e educação e haja compatibilidade de horários, coisa impossível na grande parte dos casos.
Nesta semana, o promotor da Comarca de Sousa, Eduardo Luiz Cavalcanti, expediu recomendação para que as prefeituras de Sousa, Uiraúna e Joca Claudino, no Sertão, instaurem procedimento administrativo prévio para contratação e promoção de servidores. O objetivo é prevenir abusos. A indicação do representante do Ministério Público da Paraíba é que antes de qualquer contratação, haja a checagem na página do Tribunal de Contas do Estado se a pessoa não tem ocupação em outra repartição pública.

O Tribunal de Contas do Estado revela, por exemplo, que 2,8 mil pessoas com acúmulos de pelo menos três cargos. Tem gente acumulando seis, o que torna impossível estar em todos os locais de trabalho ao mesmo tempo.
Veja o que diz a Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; . (…)
Art. 40. (…)
§11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.”
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